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Prisões: breve análise sobre o cenário brasileiro

  • Monalisa Lage
  • 10 de mar. de 2015
  • 3 min de leitura

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Na antiguidade, a prisão não era considerada sanção penal e tinha como finalidade única o encarceramento provisório de delinquentes. Desse modo, a prisão não possuía caráter de pena, ela servia como meio de preservar os réus até seu julgamento ou execução. Nessa época, o cumprimento das penas consistia em castigos corporais, torturas ou pena de morte.

Durante séculos, a prisão serviu de contenção em civilizações, como Pérsia, Egito, Babilônia e Grécia. Nesta última, a prisão tinha como objetivo encarcerar os devedores até que estes saldassem suas dívidas. Aqueles que não conseguissem saldá-las eram entregues aos credores e vendidos como escravos.

A prisão como pena teve sua origem na igreja. Na Idade Média, puniam-se clérigos e monges e a mesma servia-lhes como penitência para reflexão. Já aqueles considerados rebeldes, eram castigados com o recolhimento em locais denominados penitenciários. Daí o surgimento dos primeiros modelos de prisões.

A Idade Moderna, durante os séculos XVI e XVII, foi marcada pela pobreza que se estendeu por diversos países da Europa e contribuiu para o aumento da criminalidade. Diante de tanta delinquência, a pena de morte deixou de ser uma solução adequada.

No Brasil, assim como ocorreu em todos os países europeus, a prisão teve introdução tardia. A prisão que vigorava tinha o sentido de cárcere, isto é, era um local em que os acusados ficavam temporariamente esperando a condenação ou a execução da pena. As primeiras prisões brasileiras caracterizavam-se por serem construções rudes, feitas de barro e pedras de cal, forradas por telha.

Segundo Muakad (1996), na constituição de 1824, eram previstas onze espécies de penas. Dentre elas, destaque para a pena de morte, executada por meio da forca, trabalhos forçados (perpétuos ou temporários), pena de prisão simples, banimento, na qual o condenado era privado de seus direitos enquanto cidadão, exílio, suspensão e perda de emprego.

Com o advento do 1º Código Penal – o Código Criminal do Império de 1830 – ocorre o que se denomina individualização das penas, todavia, somente em 1890, as leis penais sofrem sensíveis mudanças, em razão da Abolição da Escravatura (1888) e da Proclamação da República (1889). Surge o 2º Código Penal e são abolidas as penas perpétuas, de morte e a reclusão que não poderia exceder a 30 anos. Na teoria, surge neste período um regime penitenciário de caráter correcional, com fins de ressocializar e reeducar o detento.

Atualmente, aproximadamente um século após essas mudanças, o Sistema Penitenciário Brasileiro se encontra regulamentado pela Lei de Execuções Penais (LEP nº 7.210, de 11 de julho de 1984), que determina como deve ser cumprida e executada a pena de privação de liberdade e restrição de direitos. Dentro dessa perspectiva, a LEP tem como função apontar deveres, garantir direitos, dispor sobre o trabalho dos reclusos, disciplina, etc. No entanto, hoje a situação prisional é tratada com descaso pelo Poder Público. As injustiças com os presos são constantes como a superlotação, ociosidade, promiscuidade e outras violências, como a falta de assistência à saúde, jurídica, educacional e psicológica. Como resposta a esta situação, muitos apenados diante do não atendimento de suas reivindicações organizam-se e manifestam-se através de motins, rebeliões, com propósito de obterem melhores condições de vida.

O Brasil enfrenta inúmeros problemas de ordem política e social dentro do Sistema Penitenciário. Política no sentido de que a lei, fruto do Poder Legislativo, não cumpre sua função reguladora como deveria; social, pela inexistência de participação comunitária na execução da pena privativa de liberdade, conforme previsto na LEP. Diante da falta de fiscalização no cumprimento das penas, deparamo-nos com diversos problemas que fogem do controle do Estado. Superlotação, falta de assistência e o descaso público são alguns dos fatores que vão de encontro aos objetivos principais desse sistema: a ressocialização e a não reincidência criminal. O que precisamos compreender é que todos nós temos responsabilidade neste atual cenário.

Nossa apatia diante dos abusos sofridos pelos detentos e a ausência de participação na execução das penas, inviabilizam a aplicabilidade da LEP e contribui diretamente para manter estes detentos, na maioria das vezes, originários das classes mais pobres, desprovidos de educação e politicamente impotentes, às margens da sociedade.

Pensemos sobre isso!

Até a próxima!

Monalisa Lage

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br Acesso em: 08 de mar. 2015.

MUAKAD, Irene Batista. Pena privativa de liberdade. São Paulo: Ed:itora Atlas, 1996.

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