Do ato infracional: afinal, o que são Medidas Socioeducativas?
- Monalisa Lage
- 4 de mai. de 2015
- 3 min de leitura

Dando sequência a última publicação, quando falei sobre o tema maioridade penal, hoje abordarei um assunto que vai ao encontro de nossa última discussão: Medidas Socioeducativas. Após a publicação da última coluna, muitas pessoas me perguntaram o porquê de eu ser contra a responsabilização de adolescentes, quando me deparo com delitos cometidos pelos mesmos. Eu não sou contra e tampouco afirmei isso. Inclusive, acho justa a responsabilização e no caso dos adolescentes, contamos com as Medidas Socioeducativas, previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (BRASIL, 1990). As medidas socioeducativas figuram-se como uma espécie de proteção e por isso tornam-se alvos de muitas críticas. Mas afinal, o que são e quais são as estas medidas? Vejamos!
Medidas socioeducativas são medidas que apresentam caráter predominantemente educativo, e não punitivo, aplicáveis a adolescentes autores de atos infracionais, previstas no art. 112 do ECA. O termo “ato infracional” foi o termo empregado por legisladores na elaboração do ECA. O adolescente não é considerado autor de um crime ou de uma contravenção penal, mas sim “autor de ato infracional”. Conforme o art. 2º do ECA, considera-se autor de ato infracional apenas os adolescentes com idade entre 12 e 18 anos - e os jovens entre 18 e 21 anos, nos casos expressos em lei.
O Estatuto prevê que o menor de 18 anos (dezoito) anos é inimputável, porém capaz, inclusive a criança, de cometer ato infracional, passíveis então de aplicação de medidas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços a comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional e, por fim, qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI, conforme o art. 105 do ECA.
Ao contrário do que muitos afirmam, o adolescente autor de um ato infracional não sai “impune” quando delínque. A partir do ato, ele se torna passível de receber uma medida, ou seja, de ser responsabilizado diante da transgressão de uma lei. Conforme o ECA, essa responsabilização, tem o objetivo de ajudá-lo à recomeçar e a prepará-lo para uma vida adulta de acordo com o socialmente estabelecido.
O que precisa ficar bem claro, é que as medidas socioeducativas é uma forma de responsabilização do adolescente em conflito com a lei. O ECA prevê seis medidas e recomenda que cada uma seja aplicada conforme as circunstâncias do fato, a gravidade da infração, bem como a capacidade do adolescente de cumpri-la. Cabe ao juizado, a análise e aplicação adequada das medidas. Vale dizer que quando estas são bem executadas, sejam em meio fechado ou aberto, podem ser fundamentais para a garantia de condições e meios para o avanço do processo de desenvolvimento e construção da personalidade do adolescente.
Diante do exposto, podemos concluir que a violência social estabelecida no Brasil, revela um fenômeno contemporâneo de grande proporção. Os jovens autores de atos infracionais, são apontados como protagonistas desta problemática, pois ora a sociedade os encara como agentes intolerantes e violentos, ora como agentes detentores de livre arbítrio, que optam pela prática infratora como um caminho mais fácil para alcançar um mundo que não lhe pertence. Em nossa cultura, os adolescentes que recebem o rótulo de infratores, são vistos como uma ameaça à sociedade, devendo pagar pelo mal que cometeram. Isto evidencia que os deveres e obrigações destes adolescentes são trazidos a tona imediatamente, já os seus direitos ficam perdidos... na maioria das vezes, violados. Muitas vezes, o adolescente é visto apenas a partir do ato, tendo sua existência diretamente ligada ao delito e sendo consequentemente desconsiderado enquanto pessoa.
Até a próxima!
Monalisa Lage

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